O Senado aprovou por 72 votos a 2 nesta quarta-feira (15) uma medida provisória que autoriza empresas aéreas a reembolsar em até 12 meses as passagens aéreas canceladas.
A medida foi editada em março pelo governo, em razão da pandemia do coronavírus, e perderia a validade se não fosse aprovada pelo Congresso até esta quinta-feira (16).
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Diante da proximidade do fim do prazo, os senadores mantiveram o texto que passou pela Câmara na semana passada.
Eventuais alterações forçariam o reexame da proposta pelos deputados. Com a aprovação no Senado nesta quarta, a medida segue para sanção presidencial.
Além do prazo para reembolso de passagens, a medida estabelece outras ações emergenciais destinadas à aviação civil, a fim de reduzir os efeitos da crise gerada no setor pela pandemia do novo coronavírus.
"No segmento de passageiros [no Brasil], a demanda por voos domésticos caiu [por causa da pandemia] 93%, e a de voos internacionais, 98%", afirmou o relator da medida no Senado, Eduardo Gomes (MDB-TO).
Veja os principais pontos do texto aprovado pelo Congresso:
Reembolso
A companhia aérea terá prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado no período entre 19 de março e 31 de dezembro, para reembolsar o consumidor. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser usado, por ele ou outra pessoa, em até 18 meses, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
Como alternativa ao reembolso, a empresa poderá oferecer opções de reacomodação em outro voo da própria companhia ou de outra, ou ainda a remarcação da passagem aérea para outra data, sem ônus.
Se o consumidor optar pelo reembolso, poderá ficar sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. A eventual cobrança não será devida se o consumidor desistir da passagem 24 horas após a compra, considerando que haja pelo menos antecedência de 7 dias do embarque.
As regras valem para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem: dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
No caso de voo cancelado em que o pagamento da passagem tiver sido parcelado, a companhia aérea irá interromper a cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
Liberação de FGTS
O texto também prevê que aeronautas e aeroviários que tiveram suspensão total ou redução de salário poderão efetuar o saque mensal seis parcelas da sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos seguintes valores:
- R$ 3.135,00 no caso de suspensão total do salário;
- R$ 1.045,00 no caso de redução do salário.
Indenização
- condições meteorológicas adversas;
- indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; ou
- de decretação de pandemia que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo.
- taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP);
- carência de até 30 meses;
- quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;
- garantia de empréstimo será limitada a R$ 3 bilhões;
- garantia de empréstimo somente poderá ser executada a partir de 1º de janeiro de 2021.