O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná condenou um trabalhador a pagar cerca de R$ 45 mil em honorários de sucumbência a um banco, contra quem havia ajuizado uma ação trabalhista. A decisão teve como base a reforma trabalhista, que determina que o funcionário que processar a empresa e perder a causa deverá arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
Os valores são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Como o valor da causa desse trabalhador era de R$ 917.484,97, e a Justiça determinou o pagamento de 5% em honorários de sucumbência, ele terá que pagar ao antigo empregador cerca de R$ 45 mil.
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"Considerando que houve improcedência total da presente demanda, bem como que a reclamada está assistida por advogado particular e que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) são devidos honorários de sucumbência ao patrono da ré que ora fixo em 5% do valor atualizado da causa", justificou o TRT na decisão.
Além disso, o trabalhador terá que pagar R$ 18.349,69 em custas judiciais. No total, a despesa passará de R$ 63 mil.
Na ação, o ex-funcionário do banco alegou ter direito a diferenças de comissões, horas extras, férias e outras verbas trabalhistas, pontuando que era obrigado a cumprir metas inatingíveis e que não fazia intervalos aos quais teria direito.
O juiz do Trabalho substituto Fabiano Gomes de Oliveira afirmou, porém, que o mesmo trabalhador havia admitido que "sempre manteve sua produtividade com o cumprimento de suas metas".
Sobre as horas extras, o juiz entendeu que "o empregado, na condição de trabalhador externo, detém autonomia para decidir o momento e o tempo da pausa para descanso/alimentação, ainda mais quando não evidenciado que a empresa reclamada criava obstáculos ao integral gozo desse direito, como ocorreu na hipótese".