O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou, nesta terça-feira (10), a criação do partido Unidade Popular (UP). A legenda será a 33ª com registro na Justiça Eleitoral.
De acordo com o TSE, o novo partido cumpriu os requisitos exigidos pela lei, como apresentação de 497 mil assinaturas de apoiadores que não são filiados a nenhum partido.
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De acordo com a página da UP na internet, o partido é ligado a movimentos que atuam em defesa da moradia popular e propõe a nacionalização do sistema bancário, o controle social dos meios de produção e o fim do monopólio privado da terra. No campo da educação, os integrantes da UP defendem a educação pública gratuita em todos os níveis e o fim do vestibular e de qualquer processo seletivo.
Com a aprovação, a Unidade Popular poderá participar das eleições municipais de 2020.
Os ministros concluíram que a legenda que terá o número 80 na urna eletrônica, cumpriu todas as exigências legais para a sua criação. A última legenda a obter registro no TSE foi o Partido da Mulher Brasileira (PMB), em 29 de setembro de 2015.
O julgamento do pedido de registro foi retomado na sessão desta terça a partir do voto-vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que acompanhou o então relator, ministro Jorge Mussi, pelo deferimento do registro da sigla. Após o voto do ministro Mussi, na sessão de 24 de outubro, pela aprovação do registro - no que foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin -, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto solicitou vista para examinar um ponto específico do estatuto.
Apoiamentos
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) determina - no parágrafo 1º do artigo 7º - que, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, só é admitido registro de partido político no TSE que comprove caráter nacional. Isso significa que a legenda em criação deverá comprovar que tem um apoio mínimo advindo de eleitores não filiados a nenhuma sigla em pelo menos 1/3 dos estados.
Esse apoio deve ser comprovado no prazo de dois anos - contados do registro civil no Cartório -, bem como equivaler a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por nove ou mais estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um desses mesmos estados.