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O PERJÚRIO E A PERFÍDIA

Duas palavras estranhas para muitas pessoas. Mais estranho ainda quando a estas se sugere um liame, uma ligação, uma sintonia.

Explico:

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É certo até para uma opinião leiga que, num processo, dentre as tantas possibilidades de se provar algo, a prova testemunhal é de grande valia seja para isentar alguém de determinada situação, ou para ratificar e robustecer determinadas afirmações que ensejam em acusações.

Pois é, quando testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes falseiam, adulteram, distorcem a verdade ou se diante dela se calam ou até mesmo mentem trazendo versões que vão de encontro aos fatos reais, estes incorrem num crime de FALSO TESTEMUNHO, também conhecido como PERJÚRIO.

É muito grave quando um crime como este é praticado num processo, pois compromete uma série de fatores que podem desaguar numa condenação de um inocente ou absolvição de um delinquente. Imaginem um intérprete que está ali para traduzir o que um turista estrangeiro narra sobre um crime de homicídio que presenciou de forma ocular, e este acaba mentindo e distorcendo toda a tradução, de modo que aquele provável homicida seja inocentado face ao depoimento transformado. É de gerar desordem total ao julgador.

Mas qual a relação entre o PERJÚRIO e a PERFÍDIA? Para além do significado de perfídia como alguém que é traiçoeiro ou infiel em uma relação; àquele que mente, omite ou se cala diante da verdade e do dever de colaboração num processo, se taxa como uma pessoa enganadora e desleal.

Diz-se, pois, que o “mentiroso processual”, que distorce a verdade quando tem a obrigação de somente a ela se limitar, é o legítimo Pérfido face ao perjúrio cometido. Essa é a ligação dos dois verbetes que intitulam este recatado artigo.

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*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

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