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Escolas de Alagoas devem fornecer cadeiras adaptadas apenas para deficientes

Segundo o voto da relatora, interpretação de lei alagoana é incompatível com o princípio da proporcionalidade


			
				Escolas de Alagoas devem fornecer cadeiras adaptadas apenas para deficientes

Em decisão tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5139, realizado em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o número de cadeiras adaptadas nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Estado de Alagoas deve ser, no mínimo, igual à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida regularmente matriculados em cada sala.

O parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 7.508/2013 estabelece que "o número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala de aula". Na ADI, o governo estadual não questionava a obrigação de fornecer as cadeiras, mas a redação do dispositivo, que, segundo sua argumentação, imporia aos estabelecimentos de ensino obrigação de fornecer cadeiras adaptadas em número igual ao total de alunos em cada sala.

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Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, destacou inicialmente a constitucionalidade da iniciativa do Legislativo alagoano ao editar medidas de inclusão social das pessoas com deficiência. No caso, entretanto, a relatora ressaltou que a interpretação de que o dispositivo teria determinado o fornecimento de cadeiras adaptadas a todos os alunos de cada sala é incompatível com o princípio da proporcionalidade. A lei estadual objetivou assegurar acessibilidade aos alunos com deficiência. Assim, ela concluiu que a imposição aos estabelecimentos de ensino da obrigação de disponibilizarem cadeiras adaptadas apenas a esses estudantes é suficiente para atingir a finalidade pretendida pela lei.

A relatora votou pela procedência parcial da ADI, para que se entenda que a expressão "número de alunos regularmente matriculados em cada sala", prevista do parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 7.508/2013, se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida regularmente matriculados em cada sala.

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