Uma decisão em segunda instância reforçou a obrigatoriedade das empresas aéreas garantirem assistência a clientes que tiveram voos cancelados. Uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL), requereu a aplicação de multa contra as aéreas Latam e Gol, em razão de as empresas já terem deixado de cumprir com a assistência aos passageiros. O alvo da sentença atual foi a Latam, que terá que arcar com todos os danos ocasionados pela não prestação do serviço.
O autor da ação, o promotor Max Martins, destacou que, conforme prevê o regramento da Agência Nacional de Aviação (Anac), mais precisamente a Resolução nº 400/2016, as companhias têm a obrigação de dar toda a assistência necessária aos passageiros quando o cancelamento de voo for de sua responsabilidade, a exemplo de comunicação adequada, alimentação, serviços de hospedagem em caso de pernoite e translado na ida e na volta. E, segundo a ação ajuizada, nada disso ocorreu, deixando dezenas de clientes em situação de constrangimento por eles não terem para onde ir.
Leia também
De acordo com o MPAL, ao receber o relatório do Procon/AL relatando a completa desassistência que estava ocorrendo no Aeroporto Zumbi dos Palmares, o promotor até procurou as empresas, mas os departamentos jurídicos de cada uma delas deu respostas negativas, falando da impossibilidade de assistência naquele momento em razão de problemas financeiros ocasionados pela pandemia. Diante disso, o MPAL fez a propositura da ação.
A decisão
Em sua decisão, o desembargador Fábio Bittencourt destacou que a não obrigatoriedade de assistência aos passageiros só foi prevista em única condição, dentro do termo de ajustamento de conduta (TC) assinado entre o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e das companhias aéreas TAM, GOL, Passaredo, MAP e Azul. "Dentre outras medidas, foi acordado que as companhias áreas estariam liberadas do dever de assistência material preconizado nos artigos 26 e 27 da Resolução 400, de 12 de dezembro de 2016, da ANAC, aos passageiros impactados por atrasos ou cancelamentos de voos decorrentes do fechamento de fronteiras que impeçam as companhias aéreas de manterem seus voos para a localidade afetada", ou que não foi o caso dos clientes que tentavam sair de Maceió com destino aos seus estados.
O magistrado também argumentou que "por se tratar de relação de consumo, nos casos em que há falha na prestação do serviço, ocorre a chamada inversão do ônus da prova, isto é, por força de lei, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, ?o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que,tendo prestado o serviço, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro?. Isso significa dizer que o fornecedor somente conseguirá afastar sua responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor", alegou ele.
Com o indeferimento do agravo instrumento interposto pela Latam Airlines Brasil S/A a companhia segue na obrigação de ressarcir todos os clientes.