Devido aos impactos econômicos provocados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a nova portaria 16.655 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que permite recontratar empregados demitidos em prazo inferior a 90 dias, pode ser considerada como uma luz no fim do túnel.
O presidente da Aliança Comercial, Guido Júnior, avaliou que ainda é cedo para fazer uma avaliação. "O poder de investimento para voltar a contratar funcionários ainda está longe do ideal. O quadro ainda é ruim e todos tiveram que readaptar o seu modelo de negócios, como vendas online, por exemplo, e ainda vão levar um tempo para se reestruturar", disse.
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Ele ainda ressaltou que setores como roupas e sapatos, por exemplo, estão sofrendo mais e precisarão de um tempo maior pra se recuperar. Reconhecendo a importância da nova portaria do Ministério da Economia, ele revelou que em um mês já se pode ter uma noção de como o mercado reagiu.
"É uma portaria que veio em uma boa hora, e pode sim fazer com trabalhadores recuperem seus empregos. Agora, é preciso esperar ao menos um mês para se ter uma noção de como na prática isso irá acontecer aqui em Alagoas", afirmou.
Entenda a portaria 16.655, de 14 de julho de 2020
A portaria 16.655, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão integrante do Ministério da Economia, e publicada esta semana, permite que as empresas recontratem trabalhadores que foram dispensados a menos de 90 dias, desde que a demissão tenha ocorrido durante a vigência da calamidade pública provocada pelo Covid-19, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2020, diferentemente do que previa a Portaria MTA nº384, de 19 de junho de 1992 e que vedava este tipo de recontratação.
A partir de agora, não será mais presumida fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Para o advogado Fernando Paiva, sócio da ALNPP Advogados, existe um ponto muito importante e que merece a atenção de todos, a ressalva que consta no parágrafo único: "A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão neste sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva", disse ele.
Ainda, segundo Fernando Paiva, "ao tratar de que a recontratação poderá ser dar em termos diversos do contrato rescindido, não é absurdo imaginar que possa haver redução salarial para os novos contratos daqueles que tenham sido demitidos durante o período da pandemia, já que foi aberta uma possibilidade através de uma negociação coletiva neste sentido, o que já é previsto pela Constituição desde 1988", afirmou.
Para o trabalhador entender melhor como proceder, Fernando Paiva exemplifica como vai funcionar esta nova medida na prática. "Um funcionário que foi demitido no mês de junho, pode ser readmitido em julho. Em caso de ter sua recontratação feita de forma individual, o trabalhador tem o direito de manter os termos do seu contrato original com a empresa com a qual tinha vínculo. Alterações no seu contrato de trabalho anterior na sua recontratação dentro do período de 90 dias, só podem ser realizadas caso sejam provenientes de negociação coletiva, ou seja, se forem alterados através de acordo ou convenção coletiva".
Na visão do especialista, o trabalhador não pode tirar uma questão da sua mente: o acordo coletivo será soberano, então deve ficar atento no caso de sua recontratação ser negociada através deste meio, devendo ele, empregado, estar atento e participar ativamente de eventuais discussões e se posicionar nas assembleias as quais são submetidas estes acordos.